Código de Ética e Conduta

Mod056.07    12/02/2025

 

Principais Objetivos do Código de Ética e Conduta

O Código de Ética e Conduta, é um conjunto de princípios que visa estabelecer um compromisso entre as partes interessadas, relativamente aos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, às Convenções da Organização Internacional do Trabalho e da Legislação Nacional e Comunitária em vigor, e aos princípios estabelecidos no Regime Geral de Prevenção da Corrupção considerando as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas, e identificando-se igualmente as sanções disciplinares que podem ser aplicadas em caso de incumprimento, conforme Anexos I e II.

O presente Código aplica-se a todos os colaboradores da VIZELPAS, incluindo dirigentes de topo.

Tem como objetivo sustentar uma cultura de ética e de integridade, num clima de rigor e total transparência de forma a:

  • Apresentar a VIZELPAS como uma empresa com responsabilidade social, cumprindo e fazendo cumprir as normas de boa conduta de todos os parceiros, reforçando uma cultura comum socialmente responsável.
  • Promover relações de confiança entre a empresa e todos os seus parceiros de negócio, bem como, incentivar a prática dos valores assumidos pela VIZELPAS.
  • Garantir, que em todas as relações comerciais, são tidos em conta os valores assumidos pela VIZELPAS.
  • Garantir o integral respeito pelas pessoas e pelos seus direitos.
  • Garantir elevados padrões de saúde e segurança no trabalho.
  • Minimizar o impacto ambiental das atividades da VIZELPAS, integrando a perspetiva ambiental nos processos e no sistema de gestão.

Este Código de Ética e Conduta visa estender os compromissos acima referidos a todos os parceiros de negócio da VIZELPAS.

Política de Responsabilidade Social

A atuação da VIZELPAS, no mercado ultrapassa a dimensão meramente económica. Esta preocupa-se em identificar e gerir o talento, desenvolver competências nos quadros laborais que acrescentem valor ao negócio e afirmar-se através de uma conduta ética e socialmente responsável.

Desta forma a VIZELPAS assume o compromisso com os seguintes princípios de Responsabilidade Social:

  • Trabalho Forçado ou Involuntário E Tráfico de Seres Humanos:

Não utiliza nem admite o tráfico de seres humanos nem a utilização de trabalho forçado ou involuntário, quer seja através de uma imposição física, por ameaças ou outros métodos forçados. Não faz qualquer tipo de pressão ou retenção de documentos de identificação.

Reconhece o direito dos seus colaboradores em abandonar o seu posto de trabalho mediante notificação apresentada dentro de um período de tempo, razoável.

Fomenta e exige aos seus parceiros de negócio que cumpram com este princípio.

  • Trabalho Infantil:

Não utiliza nem admite o uso de trabalho infantil, ou seja, colaboradores menores. Exigindo aos seus fornecedores e subcontratados a cumprir com toda a Legislação aplicável ao trabalho de menores.

  • Discriminação:

Censura toda e qualquer forma ou prática, de discriminação nos seus parceiros e para com os seus colaboradores relativamente à contratação, remuneração, acesso a formação, promoções e cessação do vínculo laboral ou reforma, baseadas, nomeadamente, na sua raça, cor, sexo, religião, idade, nacionalidade, deficiência, orientação sexual, origem social ou étnica, filiação política ou religião.

  • Assédio:

OCódigo de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho adotado pela VIZELPAS, tem como objetivo, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto prevenir e combater o assédio no trabalho.

A VIZELPAS, compromete-se a defender os valores da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.

  • Liberdade de Associação:

Reconhece e respeita o direito dos colaboradores à liberdade de associação e representação, de acordo com a sua vontade expressa de forma livre e sem pressões.

Os fornecedores e subcontratados não devem interferir no exercício dos direitos dos colaboradores relativamente à Liberdade de Associação e ao seu Direito à Negociação Coletiva.

  • Coerção, Assédio e Práticas Disciplinares:

Assegura aos seus colaboradores, o respeito da sua dignidade e não que usará castigos corporais nem ameaças de violência, bem como reprova qualquer tipo de abuso ou assédio de ordem física, sexual, psicológica ou verbal. Exigindo aos seus fornecedores e subcontratados a não prática de qualquer tipo de coerção, assédio ou atos de violência.

  • Conflito de Interesses:

Zela para que não haja conflito de interesses, nem que haja dano da imagem da VIZELPAS. Em nenhuma circunstância, compromissos empresariais podem ser justificativos para satisfação de interesses pessoais.

Os parceiros de negócio não podem exercer qualquer tipo de suborno com o propósito de influenciar qualquer ato ou falha por parte de um colaborador ou representante da VIZELPAS. Assim como também não podem aceitar pagamentos impróprios que procurem influenciar qualquer ato ou falha para com a VIZELPAS.

  • Ofertas, gratificações, benefícios e vantagens

Os colaboradores da VIZELPAS não podem solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, independentemente do seu valor e materialidade, que possam condicionar a isenção, a transparência, a imparcialidade e a integridade no exercício das suas funções.

  • Segurança e Saúde no Trabalho:

Assegura aos seus colaboradores um ambiente de trabalho seguro e saudável. Promove o cumprimento das normas de segurança, saúde e higiene e exige que os seus fornecedores e subcontratados, assegurem um ambiente de trabalho seguro e saudável.

  • Remuneração:

Assegura todas as remunerações legalmente estabelecidas, exigindo aos seus fornecedores e subcontratados, a remuneração justa e de acordo com as leis em vigor.

  • Horário de Trabalho:

Assegura o cumprimento do horário de trabalho e a remuneração de horas extras de acordo com a legislação aplicável, fomentando e incentivando também os seus fornecedores e subcontratados, o cumprimento legal em vigor.

  • Requisitos Legais:

Cumprir a legislação e regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis à sua atividade, exigindo aos seus fornecedores e subcontratados o igual cumprimento.

  • Ambiente:

Promove a adoção das medidas necessárias à proteção do meio ambiente e conduz todas as suas atividades de acordo com os requisitos legais relativos à proteção ambiental, fomentando as práticas de gestão ambiental nos seus fornecedores e subcontratados.

Política de Sugestões

Todos os colaboradores e outras partes interessadas têm direito a que os seus assuntos, sejam tratadas pela empresa de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, para esse efeito podem usar o registo “Sugestões – Mod008” e colocar na caixa de sugestões.

Esse direito compreende, nomeadamente:

  • Ao anonimato, caso assim o deseje;
  • O direito de qualquer colaborador a ser ouvido antes de, a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que o afete desfavoravelmente;
  • O direito de qualquer colaborador ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;
  • A obrigação, por parte da C.A, de fundamentar as suas decisões.

Obrigações dos Parceiros de Negócio

A VIZELPAS informa todos os seus parceiros de negócio, dos compromissos assumidos e das exigências a cumprir, mencionadas neste Código de Ética e Conduta.

Estes devem informar os seus colaboradores dos compromissos de responsabilidade social mencionadas neste Código de Ética e Conduta, assegurando o seu cumprimento integral, assim como, de toda a legislação em vigor aplicável à sua atividade.

Caso os fornecedores e subcontratados, procedam à subcontratação de operações associadas ao fabrico dos produtos da VIZELPAS, deverão pedir autorização prévia e escrita à VIZELPAS. São responsáveis por assegurar que os seus subcontratados cumprem com os requisitos mínimos estipulados neste Código de Ética e Conduta.

Todos os parceiros de negócio deverão cumprir integralmente as obrigações decorrentes deste Código de Ética e Conduta. Caso não cumpram, serão tomadas ações específicas baseadas na avaliação da infração, das circunstâncias específicas e histórico anterior. A VIZELPAS tem o direito de tomar medidas até, e incluindo, a rescisão da relação comercial, quando tal é necessário para proteger o seu bem-estar e dos seus funcionários.

Confidencialidade da Informação

Todos os parceiros de negócio têm a obrigação de preservar a integridade e confidencialidade da informação que recebem como resultado das relações comerciais que mantêm com a VIZELPAS.

A obrigação de confidencialidade permanecerá uma vez terminada a sua relação com a VIZELPAS e compreenderá a obrigação de devolver todos os materiais associados à empresa que tenham em sua posse.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

A empresa VIZELPAS subscreve inteiramente a declaração universal dos direitos humanos. Qualquer violação destes princípios deve ser comunicada à VIZELPAS.

Caso queiram fazer de forma protegida podem utilizar o email: jessicaazevedo@vizelpas.pt

O presente código será revisto e atualizado a cada três anos ou sempre que se justificar, e é objeto de divulgação, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração, por publicação no site da VIZELPAS e também por afixação no quadro de comunicações internas.

Fazem parte integrante do presente Código de Ética e Conduta os seguintes anexos:

Anexo I Quadro de infrações disciplinares e correspondente quadro sancionatório
Anexo II Tipologias criminais previstas no RGPC e correspondente quadro sancionatório
Anexo III Modelo de estrutura de relatório de infrações por incumprimento do Código de Ética e Conduta

Nome Fornecedor: ________________________________________________________

Responsável: ____________________________________________________________

Assinatura e Carimbo: _____________________________________________________

Data: _________________________________

Anexo 1 – Quadro de infrações disciplinares e correspondente quadro sancionatório

QUADRO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Violação dos deveres previstos no art.º 128º do Código do Trabalho

Artigo 128.º

Deveres do trabalhador

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;

d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;

e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;

f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

QUADRO DE SANÇÕES DISCIPLINARES LEGALMENTE PREVISTAS PARA A VIOLAÇÃO DOS DEVERES DOS TRABALHADORES

conforme art.º 328º do Código do Trabalho

Artigo 328.º

Sanções disciplinares

1 – No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Sanção pecuniária;

d) Perda de dias de férias;

e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;

f) Despedimento sem indemnização ou compensação.

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.

3 – A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:

a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;

b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;

c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.

4 – Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5 – A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nº 3 ou 4.

ANEXO 2 – Tipologias criminais previstas no RGPC e correspondente quadro sancionatório

Crime Definição legal e quadro punitivo

Exemplos ilustrativos de situações práticas

Corrupção (art.º 373º) – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Quando um dirigente ou funcionário de uma organização solicita ou recebe um suborno, ou a sua promessa, em troca de tomar uma decisão, no âmbito das suas funções, que beneficie indevidamente quem o subornou.
Recebimento e oferta indevidos
de vantagem (art.º 372º)
1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Quando um dirigente ou funcionário de uma organização, no exercício das suas funções, solicita ou recebe de outra pessoa, direta ou indiretamente, um bem patrimonial ou financeiro que não lhe é devido e que é suscetível de condicionar os seus deveres de integridade e isenção.
Peculato (art.º 375º) 1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena

de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 – Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Quando um dirigente ou funcionário de uma organização se apropria de bens ou valores patrimoniais pertencentes à organização onde exerce funções.
Peculato de uso (art.º 376º) 1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem

acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Quando um dirigente ou funcionário de uma organização utiliza em seu favor, ou autoriza a que terceiros o façam, bens patrimoniais, equipamentos ou valores, materiais ou financeiros, pertencentes à organização onde exercem funções ou que se encontram à sua guarda.
Participação económica em
negócio (art.º 377º)
– O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 – A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

Quando um dirigente ou funcionário de uma organização, no exercício das suas funções, toma decisões que beneficiem um determinado interesse particular, do próprio ou de terceiro, lesando o interesse ou provocando prejuízos para a organização ou entidade.
Concussão (art.º 379º) 1- O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Quando um dirigente ou funcionário de uma organização, no exercício das suas funções, se apropria de um valor ou bem patrimonial que não seja devido, e cuja existência decorra de um erro circunstancial ou que tenha sido por si deliberadamente induzido.
Abuso de poder (art.º 382º) O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Quando um dirigente ou funcionário de uma organização se prevalece do poder funcional de que dispõe para satisfação indevida de interesses próprios ou de terceiros.
Tráfico de influência (art.º 335º) 1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; 

b) Com  pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior: a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Quando alguém solicitar ou receber um bem ou valor material ou financeiro em troca de mover as suas influências junto de uma entidade ou serviço publico tendo em vista um determinado propósito ilícito dessa entidade ou serviço.
Branqueamento (art.º 368º A) 3 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.

4 – Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.

5 – Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.

Quando alguém procede de modo intencional para ocultar a origem ilícita de bens e valores patrimoniais, financeiros ou materiais.

Anexo 3 – Modelo de estrutura de relatório de infrações por incumprimento do Código de Ética e Conduta

Factualidade circunstancial Norma violada Data Sanção aplicada Medidas preventivas/corretivas adotadas
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