Regulamento do Canal de Denúncias
Regulamento do Canal de Denúncias
Mod603.00 12/02/2025
1 – ENQUADRAMENTO
A Lei nº 93/2021, de de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/10/2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Como resulta da própria lei, a mesma procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União, uma vez que as Diretivas comunitárias, ao contrário dos Regulamentos, necessitam de transposição por parte dos Estados Membros, de forma a que possam ser aplicadas nos territórios de cada um deles.
Assim, a Lei nº 93/2021, procedeu à transposição da referida Diretiva para o ordenamento jurídico português, e a partir de 18 de junho de 2022, este regime jurídico é o aplicável em Portugal.
Por seu turno, em 2021, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que veio criar o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelecer o Regime Geral de Prevenção de Corrupção.
Este novo regime jurídico veio impor a obrigatoriedade das organizações implementarem um programa de cumprimento normativo, o qual deverá incluir: planos de prevenção ou gestão de riscos, código de ética e de conduta, programas de formação, canais de denúncia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo.
Relativamente aos canais de denúncias, o seu funcionamento encontra-se regulado na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que veio estabelecer o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
2 – ÂMBITO
Para efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, as denúncias poderão versar sobre infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como as tentativas de ocultação de tais infrações, que possam consubstanciar a prática de crime ou de contraordenações relacionadas com o previsto no Artigo 2º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente:
“A) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
B) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
C) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
D) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
E) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
2 – Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras da contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras. “
3 – CONCEITO DE DENUNCIANTE E CONDIÇÕES DE PROTEÇÃO
Nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a empresa VIZELPAS FLEXIBLE FILMS, SA disponibiliza um canal de denúncias, podendo considerar-se como denunciante a pessoa singular que denuncia uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, nomeadamente:
• Trabalhadores;
• Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a supervisão e direção;
• Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
• Voluntários e estagiários, independentemente de serem renumerados ou não;
• Ex-trabalhadores, candidatos em processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
As pessoas indicadas apenas beneficiarão de proteção quando estejam de boa-fé e tenham fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras.
A proteção poderá ser extensível às seguintes pessoas:
• Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial;
• Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação em contexto profissional;
• Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais existe algum tipo de relação profissional.
A pessoas singular que tenha apresentado uma denúncia poderá não beneficiar do regime previsto no regime geral de proteção de denunciantes, nomeadamente nas situações em que não cumpra as regras de precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública (artigo 7º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro).
4 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE
É proibido praticar qualquer ato de retaliação contra o denunciante ou contra as pessoas mencionadas anteriormente, entendendo-se como retaliação a prática de ato ou omissão, ameaças e tentativas que, direta ou indiretamente, ocorrido em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou de divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, sem justificação, danos patrimoniais ou não patrimoniais (cfr. artigo 21º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).
Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, podendo beneficiar ainda, nos termos gerais, de medidas de proteção das testemunhas em processo penal.
5 – MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÕES
A VIZELPAS FLEXIBLE FILMS, SA implementou um link para comunicação de denúncias, denominado “Portal de Denúncias” no respetivo site em https://vizelpas.pt/portal-de-denuncias/.
Este meio de apresentação de denúncias permite a apresentação de forma escrita, com a possibilidade de junção de documentos entendidos como pertinentes.
As infrações a denunciar são as previstas na Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro ( supra identificadas), no Código de Conduta da VIZELPAS, incluindo ainda atos de assédio ou discriminação, furto ou roubo e danos ao património, ou atos de fraude e corrupção (no âmbito público e privado).
As denúncias apresentadas podem ser anónimas, ou identificadas, caso o denunciante assim o pretenda.
O Portal de Denúncias garante a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade do denunciante e dos seus dados pessoais, bem como do denunciado e a confidencialidade das comunicações recebidas.
Sempre que não pretenda o anonimato, a identidade do denunciante manter-se-á unicamente no conhecimento das pessoas estritamente necessárias para tratamento da denuncia apresentada.
6 – Tratamento das denúncias
Apresentada a denúncia a mesma é recebida pelo departamento de recursos humanos, sendo o respectivo teor analisado pelo Gestor do Canal, realizando-se todas as ações de investigação necessárias para apuramento dos factos denunciados.
Foi designado Gestor do Canal de Denuncias Responsável dos Recursos Humanos.
Fixam-se os seguintes prazos máximos no tratamento das denúncias apresentadas:
•7 dias para notificação ao denunciante da receção da denúncia, ou da identificação dos requisitos para apresentação de denúncia externa (se aplicável);
•3 meses a contar da data da receção da denúncia para comunicação ao denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento ou resolução à denúncia e a respetiva fundamentação;
•15 dias após a respetiva conclusão no caso de o denunciante ter requerido a comunicação do resultado da análise efetuada.
O tratamento dos dados pessoais do denunciante respeita o RGPD e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e o denunciante beneficia das medidas de proteção e de apoio e, bem assim, das garantias previstas, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
O denunciante beneficia ainda do regime de responsabilidade previsto no artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
A análise e decisão das denúncias apresentadas pode implicar, entre outros, a alteração de procedimentos, instauração de processos de averiguação ou disciplinares e o envio da denúncia apresentada para a autoridade competente, caso se aplique.
7 – PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Todas as denúncias apresentadas serão conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
8 – PUBLICIDADE
O presente Regulamento será incluido no Regulamento Interno da VIZELPAS, disponibilizada esta nova versão, para consulta, a todos os trabalhadores, o mesmo se verifica com os trabalhadores que, entretanto, venham a ser admitidos.
Será também publicado no site da VIZELPAS no link do Canal de Denúncias.
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